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Você Sabia, que é possível recorrer de multa por dirigir sem ser habilitado (art. 162, I, do CTB)?

Você Sabia, que é possível recorrer de multa por dirigir sem ser habilitado (art. 162, I, do CTB)?

o condutor não habilitado deve saber que não é uma boa ideia sair por aí dirigindo, pois existem consequências e elas estão previstas no art. 162, I, do CTB, que dispõe o seguinte:

Art. 162:

Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Se o condutor for o dono do veículo, deverá apenas realizar o pagamento da multa de R$ 880,41 (R$ 293,47 da infração gravíssima x 3). Por outro lado, se não o for, a multa de mesmo valor chegará no endereço do proprietário, que além de ter que pagar, ainda terá 7 pontos contabilizados em sua CNH.

E não para por aí. O proprietário poderá ser responsabilizado, ainda, pela infração do art. 163 do CTB, de entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou pela infração do art. 164, de permitir que pessoa não habilitada tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.

É importante não confundir a infração por dirigir sem ser habilitado, de natureza gravíssima, com a infração por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório, essa prevista no art. 232 do CTB, de natureza leve.

É possível recorrer de uma multa por dirigir sem ser habilitado?

A resposta é sim! É possível recorrer dessa e de todas as outras multas aplicadas pelos diversos órgãos de trânsito! É um direito assegurado pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Para recorrer da multa por dirigir sem ser habilitado, há de se observar alguns elementos importantes, quais sejam:

1 – Verificar se o condutor foi identificado no AIT, com a descrição do seu nome no campo especificado.

2 – Verificar se houve a devida abordagem (há casos em que o agente de trânsito não aborda o condutor para lavrar o AIT. Pode acontece em cidades menores, quando o agente já conhece o indivíduo e sabe que o mesmo não é habilitado).

3 – Verificar se o veículo circulava em via pública no momento da abordagem. (A infração não pode ser constatada se o veículo estiver parado).

4 – Verificar se o campo “observações” está corretamente preenchido no AIT. (Ex: “não localizado o cadastro do condutor no RENACH”).

Além de observar essas dicas específicas, deve-se realizar uma análise detalhada sobre a consistência do AIT, que não poderá conter erros de preenchimento ou omissões referentes às informações previstas pelo art. 280 do CTB, tais como: tipificação da infração; local, data e hora do seu cometimento; caracteres da placa de identificação do veículo, marca e espécie; identificação do órgão e do agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.

 

Fonte:Jus Brasil

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Mônica Santos