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Benefícios que exigem carência para ter Direito

Benefícios que exigem carência para ter Direito

Os benefícios que exigem carência e seus respectivos número mínimo de contribuições mensais são, de acordo com o art. 25 da Lei n. 8.213/1991:

  • Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): 12 contribuições mensais (salvo certas situações, conforme explico no item 3.2);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): 12 contribuições mensais (consideradas as hipóteses de redução do art. 142, da Lei n. 8.213/1991);
  • Aposentadoria programada (antiga aposentadoria por tempo de contribuição e por idade): 180 contribuições mensais (consideradas as hipóteses de redução do art. 142, da Lei n. 8.213/1991);
  • Aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;  
  • Salário-maternidade de contribuinte individual, facultativa e especial: 10 contribuições mensais (em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado);
  • Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

Benefícios que não exigem carência

De acordo com o art. 26 da Lei n. 8.213/1991, os benefícios que não exigem carência (dispensam o número mínimo de contribuições) são:

  • Pensão por morte;
  • Salário-família;
  • Auxílio-acidente;
  • Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
  • Benefícios pagos aos segurados especiais, exceto aposentadoria programada;
  • Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social;
  • Serviço social;
  • Reabilitação profissional;

Ademais, o art. 30, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020), dispõe que:

Art. 30, § 2º:  Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:   
I – tuberculose ativa;    
II – hanseníase;   
III – alienação mental;     
IV – esclerose múltipla; 
V – hepatopatia grave; 
VI – neoplasia maligna;   
VII – cegueira;   
VIII – paralisia irreversível e incapacitante;
IX – cardiopatia grave;                
X – doença de Parkinson;  
XI – espondiloartrose anquilosante;  
XII – nefropatia grave;     
XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);   
XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou 
XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.      

Fonte:https://www.desmistificando.com.br/carencia-inss/#:~:text=para%20causas%20previdenci%C3%A1rias-,O%20que%20%C3%A9%20car%C3%AAncia%3F%20%5BINSS%5D,dos%20meses%20de%20suas%20compet%C3%AAncias.

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Mônica

Mônica Santos