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Aplicação do Principio da Insignificância pela Autoridade Policial

Aplicação do Principio da Insignificância pela Autoridade Policial

Com a evolução  do direito, e os aspectos materiais da relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pelo estado, passou a ser postulado sobre a intervenção mínima, e com isso passou a exigir uma certa proporcionalidade entre a conduta a ser punida pela intervenção estatal e foi por este contexto que surgiu o principio da insignificância (bagatela), no qual a jurisprudência dos tribunais vem seguindo o norte de que não basta a tipicidade formal, deve haver uma tipicidade material, ou seja, uma lesão relevante ao bem jurídico.

O inquérito penal tem seu intuito de reunir elementos mínimo capazes de estabelecer um liame entre a autoria e a materialidade da infração.

Diante  disso muitos doutrinadores confirma a possibilidade de o delegado de policia poder aplicar o principio da insignificância, uma vez que o fato sendo atípico para o judiciário, se torna também atípico para autoridade policial.

Inclusive o ministro Celso de Melo no Julgamento do HC – 84584/SP “ O primeiro garantidor da legalidade e da justiça) sendo a autoridade policial o primeiro a garantir   os direitos fundamentais dos cidadãos .

Outro Doutrinador  Aury Lopes JR acredita que o controle da insignificância pela policia se dá pela não realização da prisão em flagrante nos caos manifesto de causa de excludente de ilicitude.

Já para Edgar Noronha “Nem sempre, porém, haverá lugar sua custódia. Pode acontecer que, pelos esclarecimentos prestados, a autoridade verifique, v.g., não ter havido crime e sim apenas um ilícito civil; que não é o capturado autor do crime; que se acha extinta a punibilidade (novatio legis etc.) e outras causas ou circunstâncias” (Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 164).

O Ministro do STJ – Quinta Turma – HC n. 154949/MG – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 03.08.2010 – DJe de 23.08.2010: “Logo, a declaração de atipicidade do crime de furto por esta Corte não retira a legalidade da ordem de prisão efetuada pelos policiais militares, pois, no momento da prisão em flagrante do paciente, havia a presunção de cometimento do crime contra o patrimônio. Cumpre asseverar que a observância do princípio da insignificância no caso concreto é realizada a posteriori, pelo Poder Judiciário, analisando as circunstâncias peculiares de cada caso”.

Sendo uma Crescente entre os doutrinadores modernos a adoção deste principio em casos insignificantes sem materialidade da infração

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Mônica

Mônica Santos