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Diferença entre carência e tempo de contribuição

Diferença entre carência e tempo de contribuição

Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário (para si ou para seu dependente, em caso de falecimento).

Cada benefício possui uma carência específica, havendo até aqueles que não apresentam o requisito de carência (como o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão). 

Ou seja, a carência envolve necessariamente o recolhimento das contribuições mensais ao INSS sem atrasos (contagem realizada em meses).

Já o tempo de contribuição se refere ao período no qual tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS

Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020, houve a revogação do art. 59 do Decreto n. 3.048/1999 e a definição de tempo de contribuição passou a estar prevista no art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999

Desse modo, atualmente, o conceito legal de tempo de contribuição consiste no tempo referente aos períodos nos quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS superior ao salário-mínimo, contados em meses completos (§2º do art. 19-C).

Ao contrário da carência, o tempo de contribuição pode envolver ou não o conceito dos recolhimentos

Em se tratando de segurados empregados ou avulsos, independe de recolhimento, visto que as contribuições mensais são de responsabilidade do empregador. Mas em se tratando contribuintes individuais e facultativos, depende de recolhimento, visto que correm por conta do segurado.

Desse modo, é possível que um segurado até tenha completado o requisito de carência para um determinado benefício, porém não completou o tempo de contribuição necessário e vice-versa, já que um conceito é contabilizado diferentemente do outro.

Períodos não contabilizados como carência

É importante lembrar que nem todo período conta como carência.

Nos termos do art. 154 da IN n. 77/2015não são contabilizados:

  • o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
  • o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 (exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei n. 8.213/1991);
  • o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155 da IN n. 77/2015;
  • o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991 (exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei n. 8.213/1991); e
  • o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Obs.: O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), só conta para carência se for intercalado por períodos de contribuição, de acordo com o entendimento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 583.834. Portanto, alerte seu cliente de que, antes da concessão e após o término do auxílio-doença, deve haver contribuição previdenciária. 

Carência INSS e Qualidade de Segurado

perda da qualidade de segurado ocorre com o fim do período de graça, nos termos do art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 30, II, Lei n. 8.212/1991.

Para ocorrer a recuperação da qualidade de segurado, é preciso que a pessoa volte a contribuir com o INSS.

Com a primeira contribuição, recupera-se a qualidade de segurado, mas é preciso cumprir a carência dos benefícios novamente (com exceção das aposentadorias programadas).

Para facilitar a vida de nossos leitores, formulei uma tabela de carência após recuperação da qualidade de segurado do INSS.

Recomendo a leitura dos meus artigos sobre qualidade de segurado e período de graça para melhor entendimento deste ponto.

Feitas estas observações, segue a tabela:

Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado
Benefícios por Incapacidade (quando exigem carência)
Data de início da incapacidade nº de contribuições
Até 07/07/2016 4 contribuições
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) 12 contribuições
De 05/11/2016 a 05/01/2017 4 contribuições
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) 12 contribuições
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) 6 contribuições
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) 4 contribuições
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) 6 contribuições
Salário-maternidade (contribuinte individual ou facultativa)
Data do parto ou adoção nº de contribuições
Até 07/07/2016 4 contribuições
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) 10 contribuições
De 05/11/2016 a 05/01/2017 4 contribuições
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) 10 contribuições
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) 5 contribuições
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) 10 contribuições
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) 5 contribuições
Auxílio-reclusão
Data da prisão nº de contribuições
Até 17/01/2019 Sem carência
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) 24 contribuições
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) 12 contribuições

 

Fonte:https://www.desmistificando.com.br/carencia-inss/#:~:text=para%20causas%20previdenci%C3%A1rias-,O%20que%20%C3%A9%20car%C3%AAncia%3F%20%5BINSS%5D,dos%20meses%20de%20suas%20compet%C3%AAncias.

 

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Mônica

Mônica Santos