Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário (para si ou para seu dependente, em caso de falecimento).
Cada benefício possui uma carência específica, havendo até aqueles que não apresentam o requisito de carência (como o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão).
Ou seja, a carência envolve necessariamente o recolhimento das contribuições mensais ao INSS sem atrasos (contagem realizada em meses).
Já o tempo de contribuição se refere ao período no qual tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS.
Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020, houve a revogação do art. 59 do Decreto n. 3.048/1999 e a definição de tempo de contribuição passou a estar prevista no art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999.
Desse modo, atualmente, o conceito legal de tempo de contribuição consiste no tempo referente aos períodos nos quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS superior ao salário-mínimo, contados em meses completos (§2º do art. 19-C).
Ao contrário da carência, o tempo de contribuição pode envolver ou não o conceito dos recolhimentos.
Em se tratando de segurados empregados ou avulsos, independe de recolhimento, visto que as contribuições mensais são de responsabilidade do empregador. Mas em se tratando contribuintes individuais e facultativos, depende de recolhimento, visto que correm por conta do segurado.
Desse modo, é possível que um segurado até tenha completado o requisito de carência para um determinado benefício, porém não completou o tempo de contribuição necessário e vice-versa, já que um conceito é contabilizado diferentemente do outro.
É importante lembrar que nem todo período conta como carência.
Nos termos do art. 154 da IN n. 77/2015, não são contabilizados:
Obs.: O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), só conta para carência se for intercalado por períodos de contribuição, de acordo com o entendimento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 583.834. Portanto, alerte seu cliente de que, antes da concessão e após o término do auxílio-doença, deve haver contribuição previdenciária.
A perda da qualidade de segurado ocorre com o fim do período de graça, nos termos do art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 30, II, Lei n. 8.212/1991.
Para ocorrer a recuperação da qualidade de segurado, é preciso que a pessoa volte a contribuir com o INSS.
Com a primeira contribuição, recupera-se a qualidade de segurado, mas é preciso cumprir a carência dos benefícios novamente (com exceção das aposentadorias programadas).
Para facilitar a vida de nossos leitores, formulei uma tabela de carência após recuperação da qualidade de segurado do INSS.
Recomendo a leitura dos meus artigos sobre qualidade de segurado e período de graça para melhor entendimento deste ponto.
Feitas estas observações, segue a tabela:
Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado | |
Benefícios por Incapacidade (quando exigem carência) | |
Data de início da incapacidade | nº de contribuições |
Até 07/07/2016 | 4 contribuições |
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) | 12 contribuições |
De 05/11/2016 a 05/01/2017 | 4 contribuições |
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) | 12 contribuições |
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) | 6 contribuições |
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) | 4 contribuições |
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) | 6 contribuições |
Salário-maternidade (contribuinte individual ou facultativa) | |
Data do parto ou adoção | nº de contribuições |
Até 07/07/2016 | 4 contribuições |
De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) | 10 contribuições |
De 05/11/2016 a 05/01/2017 | 4 contribuições |
De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) | 10 contribuições |
De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017) | 5 contribuições |
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) | 10 contribuições |
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) | 5 contribuições |
Auxílio-reclusão | |
Data da prisão | nº de contribuições |
Até 17/01/2019 | Sem carência |
De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) | 24 contribuições |
A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) | 12 contribuições |