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TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

19/10/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Seis meses

A bancária foi dispensada em outubro de 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades, tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.  

Auxílio-doença acidentário

Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. 

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-1151-74.2019.5.05.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Tribunal Superior do Trabalho

Fonte:http://www.tst.jus.br/-/tst-determina-reintegra%C3%A7%C3%A3o-de-banc%C3%A1ria-com-doen%C3%A7a-ocupacional-reconhecida-pelo-inss-ap%C3%B3s-a-dispensa#:~:text=19%2F10%2F20%20%2D%20A,seis%20meses%20ap%C3%B3s%20a%20dispensa.

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Mônica

Mônica Santos