O Salário-maternidade é um benefício previdenciário devido a todos os segurados da Previdência Social que se afastam do trabalho em razão de nascimento de filho, aborto não criminoso, fetos natimortos (aqueles que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe), guarda judicial para fins de adoção, ou, por adoção propriamente dita.
A concessão desse benefício é feita pelo INSS e garante para o segurado um auxílio financeiro para os segurados que necessitarem se afastar do trabalho devido ao nascimento ou adoção.
O direito ao salário-maternidade é garantido a todos os segurados do INSS. Para o trabalhador empregado, trabalhador avulso e para o empregado doméstico não há exigência de carência, ou seja, o benefício pode ser pago independentemente do número de meses em que o segurado contribuiu.
Também têm direito os desempregados que ainda tem qualidade de segurado (em período de graça ou quando estão em gozo de benefício previdenciário do INSS).
Por fim, para os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais é exigido o cumprimento do prazo mínimo de carência no INSS de 10 contribuições.
Importante esclarecer que essa exigência de 10 contribuições foi criada para evitar que a segurada passasse a contribuir quando já estivesse grávida, com a exclusiva intenção de receber o benefício.
Também é garantido aos casais heterossexuais e homoafetivos o direito ao salário-maternidade se adotarem criança de 0 a 12 anos de idade, desde que cumpram os requisitos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e carência, quando exigida). No entanto, apenas um dos cônjuges/companheiros terá direito ao benefício.
A lei também traz uma proteção específica para o caso de falecimento, ou seja, se após o nascimento do bebê ocorrer o falecimento do pai ou da mãe que tenha direito ao salário-maternidade, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro, que tenha qualidade de segurado, exceto se houver o falecimento do filho ou abandono deste.
O principal requisito para recebimento do benefício de salário-maternidade é a qualidade de segurado. É possível conferir essa qualidade utilizando uma calculadora específica. Mas, para saber se você tem direito a esse auxílio, o primeiro passo é verificar o tipo de vínculo que você mantém com a Previdência Social, pois também pode ser exigido um número mínimo de contribuições.
Se você é empregado, não há exigência de um número mínimo de contribuições, ou seja, você passa a ter direito ao benefício a partir do dia em que sua carteira de trabalho é assinada.
No entanto, para o caso do contribuinte individual, facultativo e segurado especial é exigido o número de mínimo de 10 contribuições na data do fato gerador, ou seja, nascimento do filho com ou sem vida, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso, para que tenha direito ao benefício em comento.
Caso o segurado esteja desempregado no momento do nascimento com ou sem vida da criança, na data do aborto não criminoso ou na data da adoção ou guarda para fins de adoção, ainda assim poderá ter direito ao benefício, desde que esteja no período de graça.
O período de graça é o tempo que em que se mantém a qualidade de segurado após deixar de contribuir para a Previdência. Em regra, essa qualidade se mantém por 12 meses após o segurado deixar de recolher contribuições para o INSS, exceto para o caso de segurados facultativos, que de acordo com a lei manterão essa qualidade pelo período de 6 meses.
Também, se você comprovar que estava em situação de desemprego involuntário, ou seja, você foi demitido de seu trabalho, esse período inicial de 12 meses será prorrogado por mais 12 meses e você manterá a qualidade de segurado pelo período de 24 meses.
Ainda, caso você tenha mais de 120 contribuições ao INSS, você também terá mais 12 meses de período de graça.
O pedido poderá ser feito a partir de 28 dias antes do parto, desde que seja apresentado atestado informando a necessidade de afastamento.
No entanto, em regra, o benefício é devido apenas a contar do “fato gerador”, ou seja, somente após o nascimento com ou sem vida do bebê, aborto não criminoso, guarda para fins de adoção e adoção.
Importante esclarecer que, se tratando de guarda para fins de adoção e de adoção, ainda que a segurada seja empregada com a carteira de trabalho assinada, o pedido deverá ser encaminhado junto ao INSS para que a autarquia analise os documentos e conceda ou não o benefício.
Em algumas situações o salário-maternidade pode ser solicitado diretamente ao INSS. Para isso basta acessar o portal MEU INSS. Para poder realizar essa solicitação é necessário ter um cadastro no site. O processo para a criação de um cadastro é simples, mas exige que o segurado tenha em mãos alguns dados como CPF, carteira de trabalho, entre outros.
Dentro da plataforma do INSS, clique em “Salário-maternidade urbano” e siga os passos que serão indicados em cada etapa. O pedido poderá ser concluído sem a necessidade do segurado se dirigir a uma agência do INSS. O andamento pode ser acompanhando pelo próprio portal ou ainda pelo telefone 135.
Quando solicitado diretamente ao INSS, são exigidos alguns documentos específicos. Confira:
Para os casos de empregada com a carteira de trabalho assinada, o pagamento será efetuado diretamente ao empregado pelo seu empregador (ou seja, pela empresa) e este posteriormente poderá fazer a compensação do valor pago por meio de descontos em determinados impostos.
Nos demais casos e inclusive no caso de empregada doméstica com a carteira assinada, o benefício deverá ser requerido diretamente ao INSS, que após a devida análise dos documentos apresentados concederá o benefício ou não.
O salário-maternidade rural deverá ser agendado no INSS.
Vale referir que a lei condiciona o pagamento do salário-maternidade ao afastamento do segurado de suas funções laborais habituais, conforme artigo 71-C da Lei nº 8.213/91. Ou seja, é necessário que o segurado realmente se afaste da sua atividade profissional, para receber o benefício.
É preciso saber que o valor do salário do benefício variará de acordo com a origem do vínculo da segurada com a previdência social.
No caso de segurado empregado ou trabalhador avulso, o valor a receber será o valor integral de sua remuneração mensal. Nesse caso, não há limitação ao valor do teto do INSS, hoje (2020) fixado em R$ 6.106,06.
Para o caso de segurado empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e segurado especial o valor do benefício será o seguinte:
a) empregado doméstico: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição;
b) segurado especial que contribui como contribuinte facultativo: média dos últimos 12 salários de contribuição, existentes dentro dos últimos 15 meses;
c) segurado especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo;
d) demais segurados: média dos últimos 12 salários de contribuição, existentes dentro dos últimos 15 meses.
O benefício será pago, em regra, por 120 dias, podendo ser prorrogado por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Para os casos de aborto não criminoso, comprovado por meio de atestado médico, a gestante terá direito ao salário-maternidade pelo prazo de duas semanas (14 dias).
Neste conteúdo foi possível aprender um pouco mais do funcionamento do salário-maternidade. Separamos aqui, algumas dúvidas comuns de quem busca esse benefício.
Em caso de dois empregos concomitantes na condição de empregada (contribuinte individual ou doméstica), será devido o salário-maternidade referente a cada uma dessas atividades/empregos. É muito importante que o segurado respeite as condições exigidas pelo INSS.
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa para empregadas gestantes desde a confirmação da gravidez e até 5 meses após o parto. Essa proibição está descrita na Constituição Federal.
Embora o salário-maternidade possa ser considerado um dos benefícios “mais simples” garantidos pela Previdência, visto que não tem muitas exigências, são vários detalhes que devem ser observados pelos segurados. Como qualquer outro auxílio, existe a possibilidade dele ser ou não aceito pelo INSS. Por isso, caso o benefício seja negado, é importante entender quais são os caminhos a seguir nessa situação.
Não, não são. Por mais que os nomes possam ser parecidos, eles representam coisas diferentes. Vamos entender melhor o que isso quer dizer.
Como já comentamos no decorrer desse conteúdo, o salário-maternidade, como o próprio nome já diz, é o auxílio financeiro que o segurado receberá mensalmente nos casos de nascimento de filho, aborto não criminoso, fetos natimortos (aqueles que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe), guarda judicial para fins de adoção, ou, por adoção propriamente dita.
Já quando nos referimos a licença, estamos falando do período em que o segurado estará afastado do trabalho pelos motivos anteriormente citados.
Em resumo uma se refere ao valor que será pago por mês e o outro o período do afastamento em si.
Ao chegar até aqui, temos a certeza que você já sabe tudo sobre o salário-maternidade, não é mesmo? Além disso, já sabe se tem direito a esse benefício ou não.
Foi possível entender que esse benefício não se dá apenas em caso de nascimento de criança. Ele também é devido em caso de adoção, guarda judicial, aborto espontâneo entre outros. Outro ponto citado é que homens podem sim ter direito a esse auxílio.
Ao solicitar o seu benefício, não esqueça de conferir toda a documentação necessária e os requisitos exigidos para o seu tipo de filiação no INSS.