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Progressão de regime mais branda no caso de mulher gestante, que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

Progressão de regime mais branda no caso de mulher gestante, que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

A lei nº 13.769/2018 inseriu, no § 3º do art. 112 da LEP requisitos diferenciados (mais brandos) para as apenadas mulheres gestantes, que forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência:

Art. 112 (...)

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

Sendo assim, nos casos das mulheres acima mencionadas, caso o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, não ter sido o filho da apenada a vítima do crime, ela ter cumprido 1/8 (um oitavo da pena), ainda que esse crime seja hediondo, poderá essa mulher progredir regime de pena.

Explicando melhor, se essa mulher preencher esses requisitos acima, poderá ter sua progressão de regime, independente se ele seja comum ou hediondo, pela fração de 1/8 (um oitavo da pena), e não mais 1/6 para os crimes comuns ou 2/5 (ré primária ou 3/5 (ré reincidente) para os crimes hediondos.

O artigo 112, § 4º, da LEP, apenas faz uma ressalva, que em caso de cometimento de novo crime doloso ou prática de falta grave isso implicará:

• na regressão de regime (art. 118, I, da LEP); e

• na impossibilidade de se beneficiar dos requisitos favorecidos do § 3º, do artigo 112 da LEP.

A Lei nº 13.769/2018 acrescentou o inciso VII ao art. 72 da LEP, para dizer que o Departamento Penitenciário Nacional deverá:

VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.

Trata-se de política criminal de grande relevância prática, pois após a decisão no HC nº 143.641 pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi concedido o direito da prisão domiciliar para as mulheres gestantes, puérperas (que deram à luz há pouco tempo), mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou mães de pessoas com deficiência.

Por fim, como é do conhecimento de todos o sistema prisional brasileiro vive uma grande crise. São observados inúmeros problemas, como a superlotação e a falta de condições mínimas de saúde e de higiene.

O STF, inclusive, já reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.

A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Nesse sentido

: STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

 

Fonte: Jus brasil

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Mônica

Mônica Santos