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Prazos de manutenção do período de graça no INSS

Prazos de manutenção do período de graça no INSS

O que é Período de Graça?

Também chamado de qualidade de segurado, período de graça é o tempo em que a pessoa fica vinculada ao sistema previdenciário, sendo que existem prazos de manutenção desse “vínculo” mesmo após a cessação das contribuições para a Previdência Social.

A qualidade de segurado é adquirida pelo trabalho em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo. Resumidamente, pode-se dizer que a aquisição da qualidade de segurado equivale à filiação, mas a manutenção dessa condição depende de outros fatores e possui prazo de duração após cessarem contribuições.

Qual previsão legal?

Os prazos de manutenção do período de graça independente de contribuições estão previstos no artigo 15 da lei 8.213/91, mas é necessária a leitura conjunta do art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. 137 da Instrução Normativa 77/2015, pois tanto no Decreto como na IN as hipóteses de prorrogação estão mais claras e detalhadas que na lei dos benefícios.

O que acontece após o fim do Período de Graça?

Após os prazos definidos na Lei, ocorre a caducidade dos direitos previdenciários que necessitam da qualidade de segurado (art. 102 da lei 8.213/91). Em outras palavras, após o transcurso dos prazos de manutenção, a perda da qualidade de segurado gera a impossibilidade de concessão de grande parte dos benefícios previdenciários.

Não há direito aos benefícios por incapacidade (Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente) com data de início da incapacidade após o período de graça, bem como salário maternidade e auxílio-reclusão com data dos fatos geradores fora do período de graça, e com certeza é uma das maiores causas de indeferimentos administrativos para estes tipos de benefícios.

Da mesma forma, não é devida a Pensão por morte aos dependentes de segurado que havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, exceto para aqueles que tinham direito a aposentadoria antes da morte (§2.º do art. 102 da lei 8.213/91).

Importante que se diga que as aposentadorias programáveis (idade, tempo de contribuição e especial) não são prejudicadas pela perda da qualidade de segurado (1.º do art. 102 da lei 8.213/91), basta que o trabalhador preencha os requisitos carência e tempo de contribuição para a concessão.

Quais são os prazos e como se faz a contagem dos Períodos de Graça?

Os prazos variam entre 3 meses e 36 meses de manutenção do período de graça, mesmo sem contribuições, trabalho ou benefícios do segurado em igual período. A contagem é iniciada no mês seguinte ao último vínculo do segurado, ou seja, mesmo que um contrato de trabalho tenha sido encerrado no início do mês, a contagem será iniciada no mês seguinte ao do fim do vínculo.

Além dos prazos de manutenção da qualidade de segurado, a legislação aplicável traz expressa disposição de que o período de graça acaba no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, que por sua vez deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91).

Em outras palavras, na prática os períodos de graça se tornam mais dilatados, da seguinte forma:

3 meses = 4 meses e 15 dias

6 meses = 7 meses e 15 dias

12 meses = 13 meses e 15 dias

24 meses = 25 meses e 15 dias

36 meses = 37 meses e 15 dias

Exemplo: Caso um segurado empregado tenha sido demitido no dia 05/01/2018, sua qualidade de segurado será mantida pelo menos até 15/03/2019 (regra geral de 12 meses de prorrogação).

Como são definidos os prazos dos Períodos de Graça

Serviço Militar:

Quem ingressa no serviço militar ostentando qualidade de segurado, terá o prazo de 3 meses de qualidade de segurado após o fim do vínculo militar, findando seu período de graça no 16º dia do 5.º mês após a saída das forças armadas.

Importante frisar: para ter direito ao período de graça após sair do serviço militar, é imprescindível que no momento da entrada nas Forças Armadas o segurado nutra vínculo com o RGPS, ou seja, tenha qualidade de segurado no momento da incorporação.

Segurado Facultativo:

Para os segurados facultativos (ex: donas de casa e estudantes), a regra geral do prazo de manutenção da qualidade de segurado após a última contribuição é de 6 meses, perdendo essa condição no 16º dia do 8º mês após a última contribuição através de guia de previdência social (GPS).

 

Segurados obrigatórios (regra geral):

Para os segurados obrigatórios (não facultativos), a regra geral do período de graça após a última contribuição é de 12 meses (perdendo essa condição no 16º dia do 14º mês).

Benefícios por incapacidade:

Quem está em gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez manterão a qualidade de segurado independente de contribuições. Já o auxílio-acidente perdeu esse status com a lei 13.846 de 18/06/2019, ou seja, até 17/06/2019 o gozo de auxílio-acidente mantinha o beneficiário em período de graça independentemente de contribuições.

 

Após a cessação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez todos os segurados gozam de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses, perdendo a condição no 16º dia do 14º mês após a data de cessação (DCB) dos benefícios por incapacidade.

Vale ressaltar que mesmo para os segurados facultativos o período de graça é de 12 meses em razão do gozo de benefícios por incapacidade, conforme inciso II do art. 13 do Decreto 3.048/99 e a própria Instrução Normativa n.º 77 do INSS, no seu artigo 137, § 7.º .

Para os segurados obrigatórios, esta hipótese ainda pode ser cumulada com as prorrogações por ter mais de 120 contribuições (+12 meses) e por desemprego involuntário (+12 meses), podendo chegar ao período de graça de até 36 meses.

 

Segurados obrigatórios com mais de 120 contribuições:

O segurado que possuir mais de 120 contribuições para a Previdência Social sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse período, poderá acrescentar mais 12 meses às hipóteses de 12 meses cessação de benefícios por incapacidade e após a última contribuição de segurados obrigatórios.

Assim, tendo mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, o período de graça nos casos após cessação de benefício por incapacidade e fim das contribuições de segurados obrigatórios poderá chegar a 24 meses (perdendo essa condição no 16º dia do 26º mês).

Além disso, o prazo de 24 meses ainda poderá ser dilatado em caso de desemprego involuntário, conforme disposto no item a seguir.

 

Desemprego:

Os segurados obrigatórios em situação de desemprego involuntário, comprovando essa condição, terão seu período de graça aumentado por mais 12 meses, além da regra geral de 12 meses de manutenção por falta de contribuição ou após cessação de benefícios por incapacidade.

Como dito anteriormente, ainda é possível contar com a hipótese de ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, podendo acumular prazos, chegando ao maior período de graça de 36 meses (12 regra geral ou benefício por incapacidade + 12 por ter mais de 120 contribuições + 12 pelo desemprego involuntário), perdendo essa condição no 16º dia do 38º mês.

Prisão:

Em caso de prisão, o segurado retido ou recluso manterá seu período de graça após a soltura por 12 meses (perdendo essa condição no 16º dia do 14º mês).

Vale lembrar que a regra só é aplicável se o evento prisão ocorreu enquanto o segurado ostentava qualidade de segurado, logicamente não sendo aplicável a todo e qualquer preso após a soltura.

Doença de segregação compulsória:

O segurado acometido de doença que exija internação em separado ou contato com outras pessoas, conforme normas de vigilância sanitária e epidemiológica, o prazo de manutenção da qualidade de segurado após cessar a segregação obrigatória é de 12 meses (perdendo essa condição no 16º dia do 14º mês).
Essa hipótese possui aplicação rara, pois na maioria dos casos o segurado estará amparado pelo benefício por incapacidade, mas como existem casos de internação por longos períodos, o legislador deixou bem claro que o período de graça somente começa a contar após a alta hospitalar do segurado nessa condição. Exemplo clássico de aplicação é para segurados doentes acometidos de hanseníase com indicação de isolamento hospitalar.
 

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Mônica

Mônica Santos