A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando ou não aposentado.
Recentemente, a EC 103/2019, da Reforma da Previdência, estabelece novas normas em relação aos dependentes do falecido e o valor a ser pago para os beneficiários.
Passam a ser beneficiários do INSS, na condição de dependentes do segurado, os seguintes familiares de acordo com a ordem de prioridade:
Primeira classe
- O cônjuge;
- A companheira ou companheiro;
- O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
- O filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- O menor sob guarda, enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado;
- Os pais;
Terceira classe
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
A diferenciação entre as classes é que caso o segurado não tenha cônjuge ou filho, os pais poderão pleitear o benefício caso seja comprovada a dependência econômica.
A redação do §5º artigo 16 incluída pela Lei 13.846/2019 dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica devem observar alguns requisitos:
- Início de prova material contemporânea dos fatos produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao falecimento do segurado;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial feita perante tabelião;
- Prova de mesmo domicílio;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida cível.
Para o INSS ou SPREV, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios; Já no Poder Judiciário, essa questão é flexibilizada e pode ser apresentado apenas um.
Caso o dependente for pai ou irmão, por exemplo, deve comprovar que dependia financeiramente do falecido por meio do início de prova material e por testemunhas, se necessário.
A Reforma da Previdência alterou a questão de cotas do benefício, e com isso, o valor final será muito inferior caso o óbito acontecer após 13/11/2019.
Para quem faleceu antes de 13/11/2019
É a forma de cálculo mais benéfica para os pensionistas. O valor do benefícios vai ser:
- 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria
ou:
- 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito;
Os dependentes receberão o valor integral do benefício e a cota extinta é revertida para os outros dependentes.
Para quem faleceu a partir de 13/11/2019
Tanto no INSS como no âmbito federal, a cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
E será acrescido a cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria.
- Policial
Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da Lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores - da segurança pública - decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Onde será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo.
- Dependente inválido ou com deficiência
Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.
- Reversão da cota
Cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes. Se a cota cessada for do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado (50% + 10% cada dependente.)
- Acumulação do benefício previdenciário
É permitida a acumulação de pensão por morte de regimes distintos e de pensão por morte com aposentadoria.
- Valor do benefício
Nesse caso, será assegurado a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos benefícios, conforme a seguinte previsão:
I - 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos.
II - 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários mínimos.
III - 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
IV - 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
Portanto, quanto mais você recebe - somando os dois valores - menor será o valor final e real que será pago pelo INSS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social.