A Portaria Conjunta ME/INSS n. 28, de 19 de março de 2021 comunicou a obrigatoriedade do cumprimento de decisão cautelar proveniente da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.327, na qual o Supremo Tribunal Federal - STF determinou a prorrogação do benefício de salário-maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.
Em face da inércia do Poder Legislativo, a Suprema Corte operou significativas mudanças de comandos legais do Plano de benefícios da Previdência Social - PBPS (Lei 8.213/91) sobre a manutenção do salário-maternidade por ocasião de intercorrências especiais da parturiente.
Preocupado com crianças prematuras e a necessidade dos pais cuidarem desses bebês que necessitarem de assistência médica, cuidados em casa, o ministro relator Edison Fachin admitiu a liminar.
O texto da norma administrativa não é muito claro e deixa margem a várias dúvidas, especialmente ao que se poderia chamar de uma substituição do auxílio-doença (I), a quem solicitar as providências burocráticas, se ao empregador ou ao INSS (II) e os diferentes prazos das extensões (III).
O redator da Portaria deveria intitular os dois lapsos de tempo de 120 dias, que podemos chamar de: a) tradicionais da lei;e b) da Portaria.
Prorrogação da manutenção do benefício
Em decorrência da aludida ADI n. 6.327, o STF determinou que o período do benefício, além dos 120 dias tradicionais previstos no art. 71 do PBPS seja estendido quando de “complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido” (art. 1º da Portaria n. 28/21).
O evento determinante dessa ampliação do pagamento do benefício é um parto com vida e uma patologia incapacitante laboral. Não há menção ao aborto criminoso, um tema mal disciplinado na legislação com viés moral inadequado.
Resta claro que o escopo da medida é “resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas”.
Data do Início do Benefício
O início dessa prorrogação inovadora não afeta Data do Início do Benefício - DIB do direito usual não foi alterado nem o seu período de quatro meses com 28 dias antes do parto e mais 91 dias após. Findo o prazo, por mais 120 dias, será ampliado e contado da data da internação da mãe ou do recém nascido, uma extensão do benefício.
Note-se que ultrapassados os 120 dias normais e até mesmo os indigitados 14 dias, pode dar-se de algum tempo passado a segurada ser vítima das aludidas complicações e, de então, se mediarão os novos 120 dias.
O texto está mal explicitado e parece indicar que a norma ignora o auxílio-doença, que podia ser deferido antes e depois dos aludidos 120 dias do art. 71 do PBPS nos casos normais.
Preceitua que, se antes dos 28 dias que antecede o parto, caso a segurada seja acometida por uma incapacidade laboral (que antes definia o referido auxílio-doença) serão descontados dos novos 120 dias.
Período de internação
O mencionado período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que as mensalidades serão pagas, ou seja, não será limitado aos 120 dias.
Preserva-se o direito ao beneficio, anterior e posterior excepcional por recomendação médica, no caso das duas semanas.
Requerimento da prorrogação
A exigência de um requerimento da prorrogação objeto da portaria é novidade, devendo fazê-lo pela Central 135, o que burocratiza o exercício do direito ao benefício.
O comprovante do protocolo de requerimento do salário-maternidade deverá conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação para as hipóteses em que a segurada e/ou seu recém nascido precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas relacionadas aos nascidos.
Internações subsequentes
Sobrevindo internações superiores a 30 dias a segurada interessada deverá requerer a prorrogação a cada período de 30 dias, sendo que esse novo pedido dar-se-á após a conclusão da análise do pedido anterior.
O procedimento da prorrogação reclama analise por parte do INSS, devendo a titular apresentar documentos médicos que comprovem a internação ou a alta, bem como o período de internação ou alta prevista, se houver, expedido pela entidade responsável pela internação e “encaminhar o requerimento para análise da Perícia Médica Federal por meio da subtarefa "Análise Processual de Prorrogação de Salário-Maternidade".
Decadência da pretensão da prorrogação
A contar de sua ocorrência o titular do direito tem prazo de 10 anos para solicitar o benefício (parágrafo único do art. 103 do PBPS).
Data de Cessação do Benefício - DCB
A nova alta será fixada conforme os seguintes parâmetros:
“I - em se tratando de internação em curso, a DCB será fixada:
a) na data resultante da DCB anterior somados os dias de internação, se inferior a 30 dias; ou
b) no trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for superior a 30 dias.
II - quando já houver ocorrido a alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar da data da alta, ou em prazo menor, nos termos do § 5º e do § 3º do art. 1º”.
Superveniência de novas internações
Depois da alta, se houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 dias.
Caracterizando, por assim dizer, uma espécie de auxílio-doença, mas com valor superior, em cada caso, já que o salário-maternidade não é 91% do salário de benefício, mas de 100% da sua remuneração, entendido que a parturiente deverá requerer as novas prorrogações.
Nesta circunstância a cada novo requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado de novo atestado médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica Federal do INSS.
Se o atestado informar período de internação superior a 30 dias, a segurada deverá protocolar novo requerimento de prorrogação.
O preceito administrativo é bastante extensivo, ele admite a continuidade da manutenção em face de novas internações, sendo que o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.
Falecimento da segurada
Sem inovar em relação a legislação anterior, sobrevindo o falecimento da segurada o benefício será pago até a Data do Óbito, ao cônjuge ou companheiro ou sucessores civis. Até porque é quem cuidará do bebê adoentado.
Direito do pai da criança
Per se, o cônjuge ou companheiro (a), somente terá direito ao salário-maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da segurada.
Renda mensal inicial
Curiosamente, o salário-maternidade é pago pelo empregador, devido pelo INSS e custeado pelo contribuinte e, num sentido genérico, pelo consumidor, corresponde a 100% da remuneração da gestante sem observância do limite usual da Previdência Social de R$ 6.433,57 (Portaria SEPRT n. 477/21).
Atividade laboral da segurada
Numa hipótese difícil de ser caracterizada uma vez que a mulher estará internada, ele não poderá acumular a percepção da atividade remunerada com o benefício (art. 71-C), como já sucedia antes.
Destinatário do requerimento
O requerimento de prorrogação do salário-maternidade é dirigido ao empregador, quem desembolsa o benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta, ônus financeiro posteriormente cometido ao INSS.
Empregada sem direito
Conforme o parágrafo do art. 6º da Portaria não se aplica à “empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período”.
Data do início da vigência da norma
A ADIN n. 6.327 produz efeitos retroativos, a contar de 13 de março de 2020, ainda que o requerimento da pretensão jurídica da prorrogação seja feito posteriormente a alta da internação.
Evidentemente, se houve fruição do auxílio-doença dever-se-á proceder aos devido acertos mensais.
Princípio constitucional
Esbarrando na atribuição do Poder Legislativo, o STF legislou e ignorou princípio constitucional da precedência do custeio.