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MINHA CNH PROVISORIA FOI Cancelada!!!

MINHA CNH PROVISORIA FOI Cancelada!!!

Só a ideia de ter a CNH cancelada já causa pavor em muita gente. Imagine os transtornos que ficar sem dirigir pode causar na sua vida.

Segundo a legislação de trânsito, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) representa o direito de conduzir um veículo automotor pelas vias públicas.

Por isso, seu porte é obrigatório por quem estiver dirigindo. Além disso, ela precisa estar dentro da data de vigência – ou seja, não estar vencida.

A CNH, portanto, não é “definitiva”, como costuma ser chamada para fazer oposição à “habilitação provisória”, nome popular da Permissão para Dirigir.

Mas há outros motivos além do vencimento que podem tornar a habilitação inválida ou até resultar em CNH cancelada.

Afinal, o documento não existe somente para comprovar que o motorista passou por todo o processo de formação de condutores, mas também para que o órgão de trânsito possa manter um controle sobre a sua conduta.

Isso quer dizer que aquele que não dirigir com responsabilidade e exagerar nas infrações poderá perder a CNH.

É claro que, para isso acontecer, a autoridade deve seguir à risca o que diz a lei, que determina quais as possíveis penalidades e em que casos elas são aplicadas.

Quando a Habilitação Pode Ser Cancelada

Os casos em que a CNH de um motorista é cassada estão listados no já referido artigo 263 do Código de Trânsito. Veja o que ele diz:

“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

§1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”

No caso descrito no parágrafo 1º, não se trata de nenhum erro cometido pelo motorista (pelo menos não somente por ele), mas sim pelo órgão responsável pela expedição do documento.

Esse órgão é, de acordo com o artigo 22 do CTB, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), que também é o responsável por conduzir os processos de suspensão e cassação da CNH.

Mas os casos que nos interessam aqui é quanto às infrações que resultam na CNH cancelada.

A primeira é conduzir um veículo com o direito de dirigir suspenso. Mais adiante, vamos explicar quando essa penalidade é aplicada.

Já o segundo inciso do artigo 263 determina que a cassação acontece quando determinadas infrações são cometidas pela segunda vez em um período de 12 meses.

Essas infrações são as seguintes:

  • Dirigir com a habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (artigo 162 do CTB, inciso III);

  • Entregar a direção do veículo para pessoa sem habilitação, com habilitação cassada ou suspensa, com habilitação de categoria diferente ou vencida há mais de 30 dias (artigo 163);

  • Permitir que pessoa nas mesmas condições acima tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via (artigo 164);

  • Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (artigo 165);

  • Disputar corrida (artigo 173);

  • Promover ou participar, na via, de competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito (artigo 174);

  • Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (artigo 175).

O outro caso em que, de acordo com o artigo 263 do CTB, a CNH é cassada, é quando o motorista é condenado judicialmente por delito de trânsito.

São os crimes de trânsito descritos a partir do artigo 302 do Código de Trânsito. Para saber mais sobre eles, leia este artigo.

EM MUITOS CASOS O CANCELAMENTO DE CNH PODE SER REVERTIDO BASTA SER FEITO TODO O PROCESSO POR UM ESPECIALISTA NA ÁREA DE TRÂNSITO.

 

Fonte Dr. Gustavo Fonseca

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Mônica Santos