Muitos são os nomes dados a este benefício de caráter assistencial, processado e concedido pelo INSS, com previsão constitucional no art. 203, V e regulamentado pelo art. 20 da lei 8.742/93.
O certo é que a satisfação de um cliente que tem um benefício assistencial deferido é algo ímpar na vida do advogado Previdenciarista. Com certeza uma das maiores sensações de promoção de direitos sociais está na procedência de um processo e consequente implantação do benefício dessa natureza!
Há muito tempo estamos alertando os Previdenciaristas sobre a mudança no conceito de deficiência.
Esta mudança aparenta ser apenas teórica, porém possui diversos reflexos práticos que fazem total diferença na argumentação processual do advogado.
Muitas perícias ainda são feitas com base no antigo conceito de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, inclusive adotando o mesmo laudo dos benefícios por incapacidade.
Alguém que possui alguma deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não necessariamente está incapacitada para o trabalho.
Este entendimento que vinhamos defendendo há muito tempo foi consolidado na alteração da Súmula 48 da TNU em abril de 2019, que passou a reconhecer que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa.
Quando realizamos a análise da renda do grupo familiar, algumas verbas devem ser excluídas da renda per capita que embasa a análise do requisito socioeconômico.
O parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso determina que o benefício assistencial já recebido por familiar idoso não será computado para fins do cálculo da renda familiar.
A jurisprudência sedimentou que qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) de valor mínimo recebido por idoso, deve ser excluído da renda per capita.
OBS 1: alguns julgados vêm adotando o entendimento de que pode ser excluído o valor de até 1 (um) salário mínimo, oriundo de benefício de idoso que venha a ultrapassar este montante.
OBS 2: os valores recebidos a título de programas assistenciais, como o bolsa-família, também podem ser excluídos.
Os gastos despendidos em virtude da deficiência, tais como medicamentos, alimentação especial e fraldas descartáveis, devem ser excluídos da análise da renda familiar. Este é um entendimento adotado por parte da jurisprudência, e que se bem trabalhado pode resultar em vitória em casos em que a renda ultrapassaria o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita.
O §1º do art. 20 da LOAS estabelece o conceito de grupo familiar, para fins de análise dos requisitos do BPC.
Nele está previsto que o grupo familiar é composto pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Esta disposição deve ser lida de forma restritiva, ou seja, em sua literalidade. Caso o familiar não se enquadre em alguma das hipóteses acima descritas, deve ser desconsiderado da análise.
Não raras vezes nos deparamos com a inclusão da renda de filhos que não moram junto com o requerente quando da análise da renda familiar.
Esta dica é de especial valor para este tipo de situação, na qual a literalidade da lei é descumprida, seja no âmbito administrativo quanto judicial.
Quando a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, o STF já decidiu que é possível a flexibilização do critério, com a análise dos demais elementos de prova para se aferir a miserabilidade.
Mas e quando o cliente se enquadra no critério legal?
O STJ já havia decidido que se presume absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (Tema 185).
Mais recentemente, o TRF4 decidiu o IRDR 12, confirmando a posição do STJ no sentido de que a renda familiar per capita inferior ao limite mínimo de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade.
O IRDR ainda não transitou em julgado, e aguarda decisão do STJ sobre a matéria, porém o precedente pode ser invocado. Para tanto, as dicas dadas acima devem ser combinadas com a utilização do Tema 185/STJ e do IRDR 12.
OBS 3: para os previdenciaristas que advogam na 4ª Região, caso o precedente do IRDR 12 seja descumprido, é possível ajuizar Reclamação perante o TRF4 (inclusive em processos que tramitam no JEF).
O BPC é um benefício que independe de contribuições, tendo um caráter eminentemente assistencial.
Contudo, por vezes o advogado pode se esquecer de olhar o CNIS do cliente, pois a depender da data de início de deficiência/incapacidade, ele pode fazer jus a um benefício previdenciário, por estar vinculado ao INSS na referida data.
Essa atenção redobrada vale também para a CTPS. eventuais GPS pagas pelo segurado e processos anteriores.
Fonte: https://previdenciarista.com/blog/6-dicas-para-obter-sucesso-em-processos-de-beneficio-assistencial/