Existem duas possibilidades de defesa nos casos de embriaguez ao volante.
A primeira é quando não se é o autor do crime ou o motorista não estava dirigindo alcoolizado, e, ainda assim, foi culpado.
Nesse caso em específico é de extrema importância o réu lutar pela absolvição, já que têm o direito à ampla defesa e, consequentemente, o direito de ter sua inocência comprovada.
A segunda maneira é quando a infração foi realmente cometida e existe uma saída jurídica para não a não condenação criminal. Ainda, a situação exposta é também conhecida como “acordo de não persecução penal”, sendo discriminada no rol do artigo 28 – A do Código de Processo Penal:
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
Isso quer dizer que, a depender do caso, o advogado poderá intervir e o juiz conceder soltura por meio de fiança ou outras condições, tais como:
Entretanto, vale ressaltar que o acordo de não persecução penal não se aplica nas seguintes circunstâncias:
Fonte: galvaoesilva