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Como se defender em casos de embriaguez ao volante

Como se defender em casos de embriaguez ao volante

Como se defender em casos de embriaguez ao volante

Existem duas possibilidades de defesa nos casos de embriaguez ao volante.

A primeira é quando não se é o autor do crime ou o motorista não estava dirigindo alcoolizado, e, ainda assim, foi culpado. 

Nesse caso em específico é de extrema importância o réu lutar pela absolvição, já que têm o direito à ampla defesa e, consequentemente, o direito de ter sua inocência comprovada. 

A segunda maneira é quando a infração foi realmente cometida e existe uma saída jurídica para não a não condenação criminal. Ainda, a situação exposta é também conhecida como “acordo de não persecução penal”, sendo discriminada no rol do artigo 28 – A do Código de Processo Penal:

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

Isso quer dizer que, a depender do caso, o advogado poderá intervir e o juiz conceder soltura por meio de fiança ou outras condições, tais como:

  • Reparar o dano causado à vítima ou à família em caso de falecimento;
  • Renunciar, por vontade própria, os bens e direitos indicados pelo Ministério Público;
  • Prestar serviço à comunidade ou entidades públicas em um local e durante o tempo indicado pelo juízo da execução do caso, conforme dispõe o artigo 46 do Decreto-Lei n° 2.848 do Código Penal;
  • Cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que seja equivalente ao grau da infração.

Entretanto, vale ressaltar que o acordo de não persecução penal não se aplica nas seguintes circunstâncias:

  • Se for necessária a transação penal de competência dos juizados;
  • Caso o réu seja reincidente;
  • Ter sido agente beneficiário nos últimos 5 anos ao cometer infração;
  • Ou em crimes de violência doméstica, familiar e praticados contra a mulher.

Fonte: galvaoesilva

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Mônica Santos