O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.
Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:
Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
O segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto ou cautelarmente, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite:
PERÍODO | LIMITE (SB) | PORTARIA |
A partir de 01/01/2018 | 1.319,18 | PORTARIA N°15, DE 16/01/2018 |
A partir de 01/01/2017 | 1.292, 43 | PORTARIA N°8, DE 13/01/2017 |
A partir de 01/01/2016 | 1.212,64 | PORTARIA N°1, DE 08/01/2016 |
A partir de 01/01/2015 | 1.089,72 | PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015 |
A partir de 01/01/2014 | 1.025,81 | PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014 |
A partir de 01/01/2013 | 971,78 | PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013 |
A partir de 01/01/2012 | 915,05 | PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012 |
A partir de 01/01/2011 | 862,60 | PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011 |
A partir de 01/01/2010 | 810,18 | PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010 |
A partir de 01/02/2009 | 752,12 | PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009 |
A partir de 01/03/2008 | 710,08 | PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008 |
A partir de 01/04/2007 | 676,27 | PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007 |
A partir de 01/08/2006 | 654,67 | PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006 |
A partir de 01/05/2005 | 623,44 | PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005 |
A partir de 01/05/2004 | 586,19 | PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004 |
A partir de 01/06/2003 | 560,81 | PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003 |
A partir de 01/06/2002 | 468,47 | PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002 |
A partir de 01/06/2001 | 429,00 | PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001 |
A partir de 01/06/2000 | 398,48 | PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000 |
A partir de 01/05/1999 | 376,60 | PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999 |
A partir de 16/12/1998 | 360,00 | PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998 |
Salienta-se que se no momento do fato gerador (reclusão) o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é zero (Tema 896/STJ).
Outrossim, a jurisprudência já consolidou que o critério econômico é passível de flexibilização ante as características do caso concreto.
A partir da Medida Provisória nº 871/2019 instituiu-se carência de 24 meses para o benefício, e determinou-se que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.
Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.
O valor do benefício é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.
Afinal de contas, o que é um precedente? Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Importante salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as Súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização possuem caráter vinculante apenas para as causas que tramitam neste microssistema, em que pese possam ter eficácia persuasiva.
De outra banda, temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. O precedente insere-se dentro deste conceito. Todavia, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva.
Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, quando houver possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.
Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.
Tema 896/STJ – Para a concessa?o de auxi?lio-reclusa?o (art. 80 da Lei 8.213/1991), o crite?rio de aferic?a?o de renda do segurado que na?o exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento a? prisa?o e? a ause?ncia de renda, e na?o o u?ltimo sala?rio de contribuic?a?o.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Fonte: Previdenciarista.com