Constantemente o INSS tenta afirmar e insiste que a aposentadoria para autônomo não inclui Aposentadoria Especial. Isso ocorre principalmente em algumas agências, em que os funcionários costumam orientar dessa forma. Por isso, é importante estar atento e pesquisar as orientações recebidas. São muitas leis e regras diferentes, que mudam constantemente, e é difícil que todos funcionários estejam bem atualizados sobre a orientação válida.
Todavia, é dominante o entendimento da possibilidade da concessão de de aposentadoria especial de autônomo em algumas profissões. Isso porque se reconhece que tais profissões são sim expostas aos agentes nocivos à saúde, sejam biológicos, químicos, físicos ou perigosos. Um exemplo é a aposentadoria especial ao médico veterinário autônomo, na qualidade de contribuinte individual. Inclusive aos empresários também é reconhecido o direito à aposentadoria para autônomo com tempo especial.
Nisto reside um fator importante: a aposentadoria especial é concedida a quem é exposto a agentes insalubres e não há nenhum critério que diga que ela é restrita a algum tipo de contribuinte. Assim, quando falamos de autônomo e, em alguns casos, empresário, estamos falando de contribuinte individual no INSS.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir nos artigos 57 e 58 a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não disse em nenhum momento que o contribuinte individual não teria direito.
Apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
É importante destacar também que se houve o trabalho em condições agressivas à saúde, mas o INSS não foi pago em dia, é possível regularizar o pagamento dos atrasados desde 1991 em diante e computar este tempo para aposentadoria especial.
O art. 57, § 8º da Lei de Benefícios que proíbe a continuidade do trabalho foi considerado inconstitucional. Ou seja, isso permite a continuidade na profissão mesmo depois da aposentadoria.
Ou seja, ao receber a aposentadoria especial de autônomo, o profissional pode continuar exercendo sua profissão. Isso porque não há prejuízo algum ao INSS e, ao mesmo tempo, o direito de livre exercício do trabalho é constitucional.
Inclusive, a Corte Especial TRF4 decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios. Primeiramente por afrontar o princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988).
Depois, porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado.
Outro motivo é porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao recebimento da aposentadoria especial.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/autonomo-que-trabalha-com-insalubridade-tem-direito-a-aposentadoria-especial/