A Audiência de Custódia ocupa lugar de destaque nos debates atuais, dividindo opiniões e suscitando dúvidas. Dessa forma, elencamos 8 questões imprescindíveis para se compreender o que é, como funciona e qual o intuito deste instrumento processual.
Também chamada de Audiência de Apresentação, trata-se de um ato do Direito Processual Penal que obriga o preso em flagrante a ser apresentado, em até 24 horas, à autoridade judicial. O autuado, isto é, a pessoa submetida à prisão, é levado ao juiz para que este assegure seus direitos fundamentais, avaliando a legalidade e até mesmo a necessidade de manutenção da prisão.
A Audiência de Custódia fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York. Tal ato, antes previsto somente em normas supralegais (aquelas que se encontram logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do Ordenamento Jurídico), foi inserido na prática jurídica a partir de um projeto do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2015 e, em 2016, entrou em vigor a resolução nº 213 do órgão, que regulamenta tais audiências no Poder Judiciário.
Posteriormente, para consolidar o instrumento processual, o PLS (Projeto de Lei do Senado) 554/2011, que alterava o §1º do artigo 306 do Código de Processo Penal, foi tramitado no Congresso Nacional e, juntamente com outros dispositivos, aprovado. Resultou-se, assim, na Lei 12.403/2011, que tornou legalmente prevista na legislação penal brasileira a audiência de custódia.
O intuito é conduzir o preso em flagrante, de forma ágil, à presença de um juiz, do Ministério Público e do advogado (ou Defensoria Pública, a qual ele tem direito). Neste caso, a autoridade avalia a legalidade da prisão e a integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana. Desde o lançamento do projeto pelo CNJ, até junho/2017:
Os dados acima foram retirados do site do Conselho Nacional de Justiça, no qual é possível encontrar também o Mapa de Implantação das audiências de custódia em todo o território nacional, bem como dados estatísticos sobre o resultado das ações em cada estado da federação.
Para o êxito do processo de execução das audiências, há a presença do Poder Judiciário, na figura do juiz, do Poder Executivo, sob a perspectiva da autoridade policial e do Ministério Público e Defensoria Pública, que realizarão a observância dos critérios constitucionais e defesa do autuado, respectivamente. Somam-se a eles, a Ordem dos Advogados do Brasil, na figura do advogado (se for o caso) e instituições com atuação no âmbito de justiça criminal. Todos devem atuar coordenados para o adequado andamento da audiência de custódia.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem algumas possibilidades a serem analisadas pelo Juiz, como resultado final após a audiência. Entre elas:
Os argumentos positivos à audiência se baseiam no compromisso do Brasil em assegurar a proteção dos Direitos Humanos em todas as circunstâncias possíveis, evitando situações de abuso de poder por parte do policial. Há também a questão da celeridade que o instrumento gera, evitando a judicialização do conflito. Isto é, como a audiência desenvolve-se logo após a apresentação do autuado ao juiz, o procedimento se encaminha de forma mais rápida, o que contribui com a instituição de práticas restaurativas, que são maneiras de solucionar o conflito de forma comunicativa e pacífica, evitando a instauração de processo em juízo. Além disso, colaboram para desafogar o judiciário. Outro argumento defendido é o combate à superlotação carcerária, permitindo que a autoridade judicial aprecie a efetiva legalidade da prisão, dando ao preso a garantia do contraditório.
Para os contrários à audiência de custódia, há fatores que inviabilizam a correta aplicação do instrumento, tais como a escassez de efetivo policial, os recursos destinados para este fim e os riscos (não somente de fuga do preso) de colocar a sociedade em perigo. Há também o posicionamento de que não se pode presumir que haja violência policial durante a ação de prisão em flagrante, tendo em vista que os policiais militares e civis conhecem suas obrigações e atuam conforme a lei. Outro ponto defendido é que as audiências não surtiram efeito na diminuição relevante do número de presos provisórios no país e nem na racionalização do trabalho da polícia civil, como indicam os números do último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, publicado em 2016 pelo Ministério da Justiça.
Resumidamente, a audiência de custódia desdobra-se em:
1) Prisão em flagrante;
2) Apresentação do flagranteado à autoridade policial (Delegado de Polícia);
3) Agendamento da audiência de custódia (com a defesa do acusado por advogado particular ou Defensoria Pública)
4) Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;
5) Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);
6) O magistrado profere uma decisão.
Por fim, a Audiência de Custódia coloca à mesa o debate acerca de sua efetividade no âmbito jurídico e penal brasileiro. Ressalta-se, portanto, a importância de se resguardar os direitos humanos em sua plenitude, mas também contribuir com uma compreensão mais adequada do nosso processo penal, respeitando garantias individuais, implementando instrumentos processuais modernos e efetivos, além de prosseguir no caminho da melhoria da segurança pública.
FONTE: https://www.politize.com.br/audiencia-de-custodia/