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Audiência de Custódia

Audiência de Custódia

Audiência de Custódia ocupa lugar de destaque nos debates atuais, dividindo opiniões e suscitando dúvidas. Dessa forma, elencamos 8 questões imprescindíveis para se compreender o que é, como funciona e qual o intuito deste instrumento processual.

1) O que é uma Audiência de Custódia?

Também chamada de Audiência de Apresentação, trata-se de um ato do Direito Processual Penal que obriga o preso em flagrante a ser apresentado, em até 24 horas, à autoridade judicial. O autuado, isto é, a pessoa submetida à prisão,  é levado ao juiz para que este assegure seus direitos fundamentais, avaliando a legalidade e até mesmo a necessidade de manutenção da prisão.

2) Qual a previsão legal da Audiência de Custódia?

A Audiência de Custódia fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York. Tal ato, antes previsto somente em normas supralegais (aquelas que se encontram logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do Ordenamento Jurídico), foi inserido na prática jurídica a partir de um projeto do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2015 e, em 2016, entrou em vigor a resolução nº 213 do órgão, que regulamenta tais audiências no Poder Judiciário. 

Posteriormente, para consolidar o instrumento processual, o PLS (Projeto de Lei do Senado) 554/2011, que alterava o §1º do artigo 306 do Código de Processo Penal, foi tramitado no Congresso Nacional e, juntamente com outros dispositivos, aprovado. Resultou-se, assim, na Lei 12.403/2011, que tornou legalmente prevista na legislação penal brasileira a audiência de custódia.

3) Qual o objetivo da Audiência de Custódia?

O intuito é conduzir o preso em flagrante, de forma ágil, à presença de um juiz, do Ministério Público e do advogado (ou Defensoria Pública, a qual ele tem direito). Neste caso, a autoridade avalia a legalidade da prisão e a integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana. Desde o lançamento do projeto pelo CNJ, até junho/2017: 

  • Foram realizadas 258.485 e audiências de custódia;
  • Delas, 115.497 resultaram em liberdade – representando (44,68%) dos casos apresentados em audiências de custódia; 
  • Resultaram em prisão preventiva 142.988 casos (55,32%);
  • Em 4,90% dos casos (ou 12.665) foram alegadas violência no ato da prisão;
  • E em 27.669 (10,70%) dos casos houve encaminhamento social/assistencial.

Os dados acima foram retirados do site do Conselho Nacional de Justiça, no qual é possível encontrar também o Mapa de Implantação das audiências de custódia em todo o território nacional, bem como dados estatísticos sobre o resultado das ações em cada estado da federação. 

4) Quais órgãos atuam conjuntamente neste processo?

Para o êxito do processo de execução das audiências, há a presença do Poder Judiciário, na figura do juiz, do Poder Executivo, sob a perspectiva da autoridade policial e do Ministério Público e Defensoria Pública, que realizarão a observância dos critérios constitucionais e defesa do autuado, respectivamente.  Somam-se a eles, a Ordem dos Advogados do Brasil, na figura do advogado (se for o caso) e instituições com atuação no âmbito de justiça criminal. Todos devem atuar coordenados para o adequado andamento da audiência de custódia.

5) Quais os possíveis resultados da Audiência de Custódia?

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem algumas possibilidades a serem analisadas pelo Juiz, como resultado final após a audiência. Entre elas:

  • O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal). Isto é, se observada alguma ilegalidade no ato da prisão em flagrante ou no decorrer da ação, o juiz deve liberar o acusado e este deve gozar de liberdade plena.
  • A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal). Ou seja, a autoridade competente pode substituir a prisão por medidas menos gravosas que funcionarão como alternativas para evitar a mesma. Caso o acusado descumpra tais medidas, é possível decretar a prisão preventiva. 
  • A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal). Por exemplo, o Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado possui residência e trabalhos fixos, o comparecimento em juízo de tempos em tempos para justificar atividades, assim como a monitoração eletrônica (uso de tornozeleira) constituem alguns tipos de medidas cautelares. 
  • A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial). A prisão em flagrante é a que ocorre no momento em que o crime é cometido, ou então, quando ocorreu a pouco tempo. Já a prisão preventiva acontece durante a fase da investigação policial ou da ação penal, quando surgem indícios que liguem o suspeito ao crime. 
  • A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas. Ou seja, a compreensão do ocorrido e a busca por meios de solução pacíficos para o conflito, muitas vezes através de ações comunicativas. Segundo juristas, a justiça restaurativa objetiva romper a dicotomia vítima/agressor, permitindo que o infrator restaure na medida do possível as consequências advindas da prática do delito, bem como que seja proporcionado à vítima a sua participação em tal reparação.
  • Outros encaminhamentos de natureza assistencial. De acordo com o entendimento da autoridade competente, é possível aplicar outras medidas após a audiência de custódia, como o encaminhamento à rede de proteção e assistência social do município/estado, tal como o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), por exemplo.

6) Quais os posicionamentos favoráveis ao emprego da Audiência de Custódia?

Os argumentos positivos à audiência se baseiam no compromisso do Brasil em assegurar a proteção dos Direitos Humanos em todas as circunstâncias possíveis, evitando situações de abuso de poder por parte do policial. Há também a questão da celeridade que o instrumento gera, evitando a judicialização do conflito. Isto é, como a audiência desenvolve-se logo após a apresentação do autuado ao juiz, o procedimento se encaminha de forma mais rápida, o que contribui com a instituição de práticas restaurativas, que são maneiras de solucionar o conflito de forma comunicativa e pacífica, evitando a instauração de processo em juízo. Além disso, colaboram para desafogar o judiciário. Outro argumento defendido é o combate à superlotação carcerária, permitindo que a autoridade judicial aprecie a efetiva legalidade da prisão, dando ao preso a garantia do contraditório.

7) Quais os posicionamentos contrários  ao emprego da audiência de custódia?

Para os contrários à audiência de custódia, há fatores que inviabilizam a correta aplicação do instrumento, tais como a escassez de efetivo policial, os recursos destinados para este fim e os riscos (não somente de fuga do preso) de colocar a sociedade em perigo. Há também o posicionamento de que não se pode presumir que haja violência policial durante a ação de prisão em flagrante, tendo em vista que os policiais militares e civis conhecem suas obrigações e atuam conforme a lei. Outro ponto defendido é que as audiências não surtiram efeito na diminuição relevante do número de presos provisórios no país e nem na racionalização do trabalho da polícia civil, como indicam os números do último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, publicado em 2016 pelo Ministério da Justiça.

8) Como as Audiências de Custódia funcionam?

Resumidamente, a audiência de custódia desdobra-se em:

1) Prisão em flagrante;

2) Apresentação do flagranteado à autoridade policial (Delegado de Polícia);

3) Agendamento da audiência de custódia (com a defesa do acusado por advogado particular ou Defensoria Pública)

4) Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;

5) Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);

6) O magistrado profere uma decisão.

Por fim, a Audiência de Custódia coloca à mesa o debate acerca de sua efetividade no âmbito jurídico e penal brasileiro. Ressalta-se, portanto, a importância de se resguardar os direitos humanos em sua plenitude, mas também contribuir com uma compreensão mais adequada do nosso processo penal, respeitando garantias individuais, implementando instrumentos processuais modernos e efetivos, além de prosseguir no caminho da melhoria da segurança pública.

FONTE: https://www.politize.com.br/audiencia-de-custodia/

Ficou com alguma dúvida?

Mônica

Mônica Santos